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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) altera o ajuste SINIEF 02/09 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. Entre os ajustes fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. Os ajustes entram em vigor a parti do 01/01/2020.
Leia a declaração completa abaixo:
AJUSTE
SINIEF Nº 8, DE 5 DE JULHO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF
02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescido os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta do
Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com as seguintes redações:
“§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações
tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas
na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao
ICMS.
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema
automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela
transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações
da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá
apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das
informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um
contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação
completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado,
além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações
solicitadas.
§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de
10 (dez) dias úteis.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano
Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
– Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar
Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe –
Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
Fonte:
Portal
Sped
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