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Foi instituído no Estado de São
Paulo no dia 6 de novembro, o Decreto nº 64.564/2019. O decreto institui um
novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), que permite que os contribuintes paulistas
regularizem suas dívidas.
Confira a matéria completa abaixo:
O Decreto nº 64.564/2019 do estado de S.Paulo, publicado
nesta quarta-feira (06.11), institui um novo Programa Especial de
Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas
a esse tributo.
Os contribuintes que aderirem ao PEP
contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de
pagamentos à vista.
Para pagamentos parcelados em até 60
meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.
No caso do pagamento parcelado, o
valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos
financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para
liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60
parcelas.
O prazo de adesão ao programa irá de
7 de novembro a 15 de dezembro de 2019. O programa permite a quitação ou o
parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de maio de 2019.
Para aderir, o
contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br,
efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto
Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos
no programa.
A abertura do PEP já havia sido
autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do
Convênio ICMS nº 152/2019.
Casos
Especiais
O programa tem regras específicas
para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que
ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa.
Para os débitos exigidos por meio de
auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções
adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da
adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no
período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.
No caso de débitos
fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até
seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os
mesmos descontos.