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Leia a decisão completa abaixo sobre a prorrogação de prazos
de parcelamento da RFB e da PGFN, publicadas ontem, dia 12 de maio, no Diário
Oficial da União.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/05/2020 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020
Prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais
relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus
2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos
de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia
da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS).
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica
aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento
de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em
maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento
em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento
em julho de 2020.
§1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de
juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.
§2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as
parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas
de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de
quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.